O que diz o Código de Trabalho sobre a formação profissional?

15-04-2019

A formação é um direito dos trabalhadores previsto na legislação laboral. Os trabalhadores têm direito a um mínimo de 35 horas de formação contínua por ano (art. 131.º, n.º 1, alínea b) segundo o Código de Trabalho).

Nos casos em que o contrato a termo tem duração igual ou superior a 3 meses, o número de horas de formação em cada ano é proporcional à duração do contrato nesse ano.

Este direito procura promover o desenvolvimento e a adequação da qualificação do trabalhador, tendo em vista melhorar a sua empregabilidade e aumentar a produtividade e a competitividade da empresa. O trabalhador não pode recusar-se a participar em ações de formação profissional.

É o empregador quem tem a obrigação de suportar as despesas em que o trabalhador incorra para frequentar a formação, nomeadamente, despesas de deslocação. O empregador tem, ainda, a obrigação de elaborar os planos de formação, informar e consultar os trabalhadores a esse propósito

A formação profissional obrigatória pode ser ministrada pela própria entidade empregadora com quadros próprios ou com formadores externos e pode ser ainda dada por uma entidade formadora certificada ou por um estabelecimento de ensino reconhecido oficialmente.

O Código do Trabalho não proíbe a realização de formação fora do horário de trabalho e em dia de descanso.


E se o trabalhador não tiver as 35horas de formação anuais?

Segundo o Código do Trabalho, se ao fim de dois anos, de trabalho, as horas de formação não tiverem sido asseguradas pelo empregador transformam-se em crédito de horas que confere direito a retribuição e conta como tempo de serviço efetivo.


Os temas da formação devem ser os seguintes:

  • Formação relacionada com a atividade prestada pelo trabalhador;
  • Tecnologias de informação e comunicação;
  • Segurança e saúde no trabalho;
  • Língua estrangeira.

A formação é um direito dos trabalhadores previsto na legislação laboral. Os trabalhadores têm direito a um mínimo de 35 horas de formação contínua por ano (art. 131.º, n.º 1, alínea b) segundo o Código de Trabalho).

Nos casos em que o contrato a termo tem duração igual ou superior a 3 meses, o número de horas de formação em cada ano é proporcional à duração do contrato nesse ano.

Este direito procura promover o desenvolvimento e a adequação da qualificação do trabalhador, tendo em vista melhorar a sua empregabilidade e aumentar a produtividade e a competitividade da empresa. O trabalhador não pode recusar-se a participar em ações de formação profissional.

É o empregador quem tem a obrigação de suportar as despesas em que o trabalhador incorra para frequentar a formação, nomeadamente, despesas de deslocação. O empregador tem, ainda, a obrigação de elaborar os planos de formação, informar e consultar os trabalhadores a esse propósito

A formação profissional obrigatória pode ser ministrada pela própria entidade empregadora com quadros próprios ou com formadores externos e pode ser ainda dada por uma entidade formadora certificada ou por um estabelecimento de ensino reconhecido oficialmente.

O Código do Trabalho não proíbe a realização de formação fora do horário de trabalho e em dia de descanso.


E se o trabalhador não tiver as 35horas de formação anuais?

Segundo o Código do Trabalho, se ao fim de dois anos, de trabalho, as horas de formação não tiverem sido asseguradas pelo empregador transformam-se em crédito de horas que confere direito a retribuição e conta como tempo de serviço efetivo.


Os temas da formação devem ser os seguintes:

  • Formação relacionada com a atividade prestada pelo trabalhador;
  • Tecnologias de informação e comunicação;
  • Segurança e saúde no trabalho;
  • Língua estrangeira.


Trabalhador-estudante: aulas e testes também contam?

Para além da formação dada pelo empregador, também são consideradas nas 35 horas, as faltas de trabalhador-estudante para frequência de aulas e realização de provas de avaliação e o tempo despendido com o processo de reconhecimento, validação e certificação de competências. Veja mais sobre o tema do Trabalhador Estudante no meu artigo: https://sofia-loureiro.webnode.pt/l/sou-trabalhador-estudante-e-agora/


Se precisar de ajuda para compreender melhor este tema contacte-me! sfloureiro@outlook.com


© 2019 Sofia Loureiro, Gestora de Recursos Humanos, 1700 Lisboa
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