Sou Trabalhador-Estudante e agora?

De acordo com o Artigo 89º do Código de Trabalho (CT) considera-se trabalhador-estudante o trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem um curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento numa instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses.
O estatuto do trabalhador-estudante (TE) é o regime previsto no CT que protege o aluno que é simultaneamente trabalhador.
O TE deve pedir o estatuto junto do seu instituto de ensino empregador e também junto do seu empregador.
Deveres gerais do TE:
- O TE deve enviar à entidade empregadora o comprovativo da sua condição de estudante (certificado de matrícula);
- Apresentar o seu horário escolar;
- Apresentar no final de cada ano letivo o comprovativo de aproveitamento escolar;
- Escolher um horário escolar compatível com o horário de trabalho, sempre que possível.
Direitos gerais do TE:
- Dispensa do trabalho para frequentar as aulas;
Sempre que possível, o horário de trabalho deve ser adaptado, de modo a permitir que o TE possa frequentar as aulas. Há que ter em atenção igualmente o tempo da deslocação para o estabelecimento de ensino.
A dispensa de trabalho para frequência de aulas pode ser utilizada de uma só vez ou então de forma fracionada, por escolha do TE, e tem a seguinte duração máxima, dependendo de quantas horas trabalha por semana:
- 3 horas por semana - Período igual ou superior a 20 e inferior a 30 horas;
- 4 horas por semana - Período igual ou superior a 20 horas e inferior a 34 horas;
- 5 horas por semana - Período igual ou superior a 34 horas e inferior a 38 horas;
- 6 horas por semana - Período igual ou superior a 38 horas.
- Um horário específico de trabalho;
- Dispensa do trabalho para realizar provas;
o trabalhador-estudante pode faltar ao trabalho nos dias da prova de avaliação e no dia imediatamente anterior. Se tiver provas em dias consecutivos ou várias provas no mesmo dia, os dias anteriores que pode faltar ao trabalho são tantos quanto o número de provas a prestar. Atenção que estes dias incluem sábados, domingos e feriados e há um limite: as faltas dadas nestes termos não podem exceder, em cada ano letivo, quatro dias por disciplina e só podem ocorrer em dois anos letivos relativamente a cada disciplina. Os dias de descanso semanal e feriados devem ser considerados
É considerado como prova de avaliação:
- Os exames, escritos ou oral;
- A apresentação de trabalho, quando este se trata de um método importante de avaliação e que possa determinar direta ou indiretamente o aproveitamento escolar.
- Marcação de férias consoante as suas necessidades escolares.

Direitos na instituição de ensino
Existem também direitos para o trabalhador-estudante junto da sua instituição de ensino. São exemplos de direitos em instituições de ensino o usufruto de uma época especial para a realização de exames e a não obrigação de inscrição num número mínimo de disciplinas.