Sou Trabalhador-Estudante e agora?

02-04-2019

De acordo com o Artigo 89º do Código de Trabalho (CT) considera-se trabalhador-estudante o trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem um curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento numa instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses.

O estatuto do trabalhador-estudante (TE) é o regime previsto no CT que protege o aluno que é simultaneamente trabalhador.

O TE deve pedir o estatuto junto do seu instituto de ensino empregador e também junto do seu empregador.

Deveres gerais do TE:

  • O TE deve enviar à entidade empregadora o comprovativo da sua condição de estudante (certificado de matrícula);
  • Apresentar o seu horário escolar;
  • Apresentar no final de cada ano letivo o comprovativo de aproveitamento escolar;
  • Escolher um horário escolar compatível com o horário de trabalho, sempre que possível.

Direitos gerais do TE:

  • Dispensa do trabalho para frequentar as aulas;

Sempre que possível, o horário de trabalho deve ser adaptado, de modo a permitir que o TE possa frequentar as aulas. Há que ter em atenção igualmente o tempo da deslocação para o estabelecimento de ensino.

A dispensa de trabalho para frequência de aulas pode ser utilizada de uma só vez ou então de forma fracionada, por escolha do TE, e tem a seguinte duração máxima, dependendo de quantas horas trabalha por semana:

  • 3 horas por semana - Período igual ou superior a 20 e inferior a 30 horas;
  • 4 horas por semana - Período igual ou superior a 20 horas e inferior a 34 horas;
  • 5 horas por semana - Período igual ou superior a 34 horas e inferior a 38 horas;
  • 6 horas por semana - Período igual ou superior a 38 horas.
  • Um horário específico de trabalho;
  • Dispensa do trabalho para realizar provas;

o trabalhador-estudante pode faltar ao trabalho nos dias da prova de avaliação e no dia imediatamente anterior. Se tiver provas em dias consecutivos ou várias provas no mesmo dia, os dias anteriores que pode faltar ao trabalho são tantos quanto o número de provas a prestar. Atenção que estes dias incluem sábados, domingos e feriados e há um limite: as faltas dadas nestes termos não podem exceder, em cada ano letivo, quatro dias por disciplina e só podem ocorrer em dois anos letivos relativamente a cada disciplina. Os dias de descanso semanal e feriados devem ser considerados

É considerado como prova de avaliação:

  • Os exames, escritos ou oral;
  • A apresentação de trabalho, quando este se trata de um método importante de avaliação e que possa determinar direta ou indiretamente o aproveitamento escolar.
  • Marcação de férias consoante as suas necessidades escolares.

Direitos na instituição de ensino

Existem também direitos para o trabalhador-estudante junto da sua instituição de ensino. São exemplos de direitos em instituições de ensino o usufruto de uma época especial para a realização de exames e a não obrigação de inscrição num número mínimo de disciplinas.

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© 2019 Sofia Loureiro, Gestora de Recursos Humanos, 1700 Lisboa
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