Tudo o que precisa de saber sobre contratar um colaborador estrangeiro!

16-05-2019

O nº de residentes imigrantes em Portugal tem crescido ao longo dos últimos trinta anos, tornando cada vez mais comum nas empresas a assinatura de contratos de trabalho com cidadãos estrangeiros. Ainda assim, continuam a existir dúvidas quanto às obrigações legais de contratação relativa aos cidadãos estrangeiros. Conheça as principais regras:

1. Quais os Direitos e Deveres dos trabalhadores estrangeiros?

Segundo o Código do Trabalho (CT), o trabalhador estrangeiro que esteja autorizado a exercer uma atividade profissional subordinada em território português goza dos mesmos direitos e está sujeito aos mesmos deveres do trabalhador de nacionalidade portuguesa.

2. Como fazer o contrato de trabalho?

O contrato de trabalho celebrado com um cidadão da União Europeia (e, além dos 28 Estados Membros da UE, também com a Islândia, Liechtenstein e Noruega) segue os mesmos trâmites que um contrato assinado com um trabalhador de nacionalidade portuguesa. Mas se o trabalhador vier de um país terceiro, então só será possível celebrar contrato de trabalho em Portugal se o cidadão estrangeiro for portador de visto de trabalho, título de autorização de residência ou permanência em território nacional.

3. O que deve constar do contrato de trabalho?

Segundo o artigo 5º do CT, o contrato com um cidadão estrangeiro tem de ser obrigatoriamente escrito. E deve conter, pelo menos, as seguintes indicações:

- Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;

- Referência ao visto de trabalho ou ao título de autorização de residência ou permanência do trabalhador em território português;

- Atividade do empregador;

- Atividade contratada e retribuição do trabalhador;

- Local e período normal de trabalho;

- Valor, periodicidade e forma de pagamento da retribuição;

- Datas da celebração do contrato e do início da prestação de atividade.

4. É obrigatório comunicar à ACT ou a outra entidade a contratação?

Sim. O empregador deve comunicar à ACT, mediante formulário eletrónico, quer a celebração de contrato de trabalho com o cidadão estrangeiro, antes do início da sua execução, quer a cessação do contrato, nos 15 dias posteriores.

Do ponto de vista contributivo, a empresa deve notificar a admissão do trabalhador estrangeiro junto da Segurança Social através do envio de formulários específicos, incluindo os respetivos anexos, sendo esta Entidade que será responsável pela atribuição do número de identificação de segurança social quando se trata da primeira inscrição. Também nestes casos, a notificação e inscrição na Segurança Social e nos Fundos de Compensação deve ocorrer nos mesmos prazos previstos para a contratação de cidadãos nacionais. Ao trabalhador estrangeiro que esteja autorizado a exercer uma atividade subordinada em Portugal são aplicáveis os mesmos direitos e deveres concedidos ao trabalhador de nacionalidade portuguesa. Salvo os casos previstos para os cidadãos dos Estados supra referidos, esta autorização estará condicionada à concessão de um título que possibilita a permanência e residência.

5. O que acontece caso a empresa contrate um cidadão estrangeiro sem visto?

Segundo o regime jurídico de entrada, permanência, afastamento e saída de estrangeiros do território nacional (Lei 23/2007, de 4 de julho), as empresas em Portugal que contratarem cidadãos estrangeiros sem autorização de residência ou visto, ficam sujeitas a multas que podem ir de 2 mil euros a 90 mil euros, consoante o nº de trabalhadores estrangeiros ilegais que estejam a exercer atividade. Além das multas, podem ser aplicadas outras sanções, como o reembolso de subsídios/apoios públicos ou a suspensão de licenças e alvarás.
© 2019 Sofia Loureiro, Gestora de Recursos Humanos, 1700 Lisboa
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