Como identificar Assédio no local de trabalho.

15-04-2019
O Art. 29º do Código de Trabalho (CT) aborda o tema do Assédio. Segundo o CT: "entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador."


Proíbem-se todos os tipos de assédio no trabalho, mesmo aqueles que não se verificam no local de trabalho. Ou seja, é considerada a hipótese de o trabalhador ser vítima de assédio laboral por email ou telefone.

O assédio pode ser moral e o sexual:

a) Assédio Moral:

Pode ser praticado no local de trabalho. A intenção do abusador (que tem de ficar provada) e o prolongamento no tempo de determinados atos e situações lesivos para o trabalhador constituem assédio moral. Consistir em ataques verbais de conteúdo ofensivo ou humilhante, e físicos, ou em atos mais subtis, podendo abranger a violência física e/ou psicológica, visando diminuir a autoestima da vítima e, em última análise, a sua desvinculação ao posto de trabalho. Comportamentos a ter em atenção:

  • Fazer constantemente ameaças de despedimento;
  • Dar instruções de trabalho confusas ou imprecisas;
  • Apropriação de ideias ou projetos sem identificação do autor;
  • Promover o isolamento social de colegas de trabalho ou de subordinados;
  • Fazer críticas, sobretudo em público;
  • Ridicularização de características físicas ou psicológicas;
  • Desprezar, humilhar ou ignorar colegas ou trabalhadores;
  • Exercer violência física ou psicológica;
  • Ataques verbais de conteúdo ofensivo ou humilhante.
  • Desvalorizar sistematicamente o trabalho de colegas ou subordinados hierárquicos;
  • Fazer sistematicamente críticas em público a colegas de trabalho, a subordinados ou a outros superiores hierárquicos.

b) Assédio Sexual:

Em regra, nas situações de assédio sexual também ocorre assédio moral. As formas mais comuns de assédio sexual partem de superiores hierárquicos e são mais frequentes com as mulheres. O assédio sexual corresponde a comportamentos indesejados, sentidos como abusivos:

  • Piadas ou comentários ofensivos sobre o corpo;
  • Ações não desejadas como tocar, agarrar, beijar ou tentar beijar;
  • Propostas explícitas, convites para encontros, perguntas invasivas sobre a vida privada ou olhares insinuantes;
  • Pedidos de favores sexuais em troca de promessas de emprego ou melhoria das condições de trabalho.
O Art. 29º do Código de Trabalho (CT) aborda o tema do Assédio. Segundo o CT: "entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador."


Proíbem-se todos os tipos de assédio no trabalho, mesmo aqueles que não se verificam no local de trabalho. Ou seja, é considerada a hipótese de o trabalhador ser vítima de assédio laboral por email ou telefone.

O assédio pode ser moral e o sexual:

a) Assédio Moral:

Pode ser praticado no local de trabalho. A intenção do abusador (que tem de ficar provada) e o prolongamento no tempo de determinados atos e situações lesivos para o trabalhador constituem assédio moral. Consistir em ataques verbais de conteúdo ofensivo ou humilhante, e físicos, ou em atos mais subtis, podendo abranger a violência física e/ou psicológica, visando diminuir a autoestima da vítima e, em última análise, a sua desvinculação ao posto de trabalho. Comportamentos a ter em atenção:

  • Fazer constantemente ameaças de despedimento;
  • Dar instruções de trabalho confusas ou imprecisas;
  • Apropriação de ideias ou projetos sem identificação do autor;
  • Promover o isolamento social de colegas de trabalho ou de subordinados;
  • Fazer críticas, sobretudo em público;
  • Ridicularização de características físicas ou psicológicas;
  • Desprezar, humilhar ou ignorar colegas ou trabalhadores;
  • Exercer violência física ou psicológica;
  • Ataques verbais de conteúdo ofensivo ou humilhante.
  • Desvalorizar sistematicamente o trabalho de colegas ou subordinados hierárquicos;
  • Fazer sistematicamente críticas em público a colegas de trabalho, a subordinados ou a outros superiores hierárquicos.

b) Assédio Sexual:

Em regra, nas situações de assédio sexual também ocorre assédio moral. As formas mais comuns de assédio sexual partem de superiores hierárquicos e são mais frequentes com as mulheres. O assédio sexual corresponde a comportamentos indesejados, sentidos como abusivos:

  • Piadas ou comentários ofensivos sobre o corpo;
  • Ações não desejadas como tocar, agarrar, beijar ou tentar beijar;
  • Propostas explícitas, convites para encontros, perguntas invasivas sobre a vida privada ou olhares insinuantes;
  • Pedidos de favores sexuais em troca de promessas de emprego ou melhoria das condições de trabalho.


Situações que não devem ser confundidas com assédio:

Nem todas as situações de conflito existentes no local de trabalho constituem assédio. O que marca a diferença entre o conflito laboral e o assédio, nomeadamente o moral, é a intencionalidade. Por detrás de qualquer atitude de assédio existe sempre um comportamento indesejado, praticado com o objetivo ou o efeito de afetar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador, podendo, em última análise, existir a intenção de o(a) agressor(a) em se livrar da vítima, resultante de um comportamento sistemático, o que não acontece no mero conflito ou perante uma atuação impulsiva, independentemente do mal-estar que possa causar e da infração que possa representar (quer disciplinar, quer penal ou laboral).

Por exemplo, não constitui assédio moral:

  • O conflito laboral pontual;
  • As decisões legítimas advenientes da organização de trabalho, desde que conformes ao contrato de trabalho;
  • As agressões ocasionais, quer físicas quer verbais (as quais podendo constituir crime, não traduzem, pelo facto de não terem caráter repetitivo, situações de assédio);
  • O legítimo exercício do poder hierárquico e disciplinar (exemplo: avaliação de desempenho, instauração de um processo disciplinar, etc.);
  • A pressão decorrente do exercício de cargos de alta responsabilidade.

Por exemplo, não constitui assédio sexual:

  • A aproximação romântica entre colegas ou envolvendo superiores hierárquicos, livremente recíproca ou que não seja indesejada e repelida;
  • Os elogios ocasionais.
© 2019 Sofia Loureiro, Gestora de Recursos Humanos, 1700 Lisboa
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