Como funciona a marcação de férias nas empresas?

06-04-2019

Porque existe o Direito a Férias? O Código de Trabalho (CT) responde a esta pergunta no Art. 237º nº4: "proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural.".

O CT dita que cada trabalhador tem direito a um período de 22 dias úteis de férias, que se vence a 1 de janeiro de cada ano, que diz respeito ao trabalho do ano anterior.

As férias podem ser gozadas até dia 30 de abril do ano seguinte. O trabalhador pode acumular o período de tempo que ainda não gozou com as férias vencidas no início do ano, por acordo entre empregador e trabalhador ou sempre que este as pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro.
Deve ter ainda em mente que o direito a férias é "irrenunciável", o que significa que não pode abdicar de gozar férias na sua totalidade, nem trocar esse direito por uma compensação económica ou outro benefício. O máximo que a lei permite é a renúncia aos dias úteis de férias que excedam os 20 por ano.

Vejamos o que diz mais o CT sobre as férias:

Art. 237º - Direito a Férias;

1 - O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de janeiro;
2 - O direito a férias, em regra, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado à assiduidade ou efetividade de serviço;
3 - O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação, económica ou outra, sem prejuízo do disposto no nº 5 do artigo seguinte;
4 - O direito a férias deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural.

Art. 238º - Duração do período de férias;
1 - O período anual de férias tem a duração de 22 dias úteis;
2 - Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção de feriados;
3 - Caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são considerados para efeitos do cálculo dos dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e os domingos que não sejam feriados;
5 - O trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis (...), sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias.

Art. 240º - Ano do gozo das férias;
1 - As férias são gozadas no ano civil em que se vencem (...);
2 - As férias podem ser gozadas até 30 de abril do ano civil seguinte, em cumulação ou não com férias vencidas no início deste, por acordo entre empregador e trabalhador ou sempre que este as pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro.

Art. 241º - Marcação do período de férias;

1 - O período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador;
2 - Na falta de acordo, o empregador marca as férias, que não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador (...);
3 - Em pequena, média ou grande empresa, o empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de maio e 31 de outubro (...);
5 - Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode determinar que o gozo das férias tenha lugar imediatamente antes da cessação.

9 - O empregador elabora o mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador, até 15 de abril de cada ano e mantém-no afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de outubro.

Art. 242º - Encerramento para férias;

1 - Sempre que seja compatível com a natureza da atividade, o empregador pode encerrar a empresa ou o estabelecimento, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores:

a) Até quinze dias consecutivos entre 1 de maio e 31 de outubro;
b) Por período superior a quinze dias consecutivos ou fora do período enunciado na alínea anterior, quando assim estiver fixado em instrumento de regulamentação coletiva ou mediante parecer favorável da comissão de trabalhadores;
c) Por período superior a quinze dias consecutivos, entre 1 de maio e 31 de outubro, quando a natureza da atividade assim o exigir.

2 - O empregador pode encerrar a empresa ou o estabelecimento, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores:

a) Durante cinco dias úteis consecutivos na época de férias escolares do Natal;
b) Um dia que esteja entre um feriado que ocorra à terça-feira ou quinta-feira e um dia de descanso semanal, sem prejuízo da faculdade prevista na alínea g) do n.º 3 do artigo 226.º.

3 - Até ao dia 15 de dezembro do ano anterior, o empregador deve informar os trabalhadores abrangidos do encerramento a efetuar no ano seguinte ao abrigo da alínea b) do número anterior.

© 2019 Sofia Loureiro, Gestora de Recursos Humanos, 1700 Lisboa
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